Entende-se por data-base o início de vigência de uma Convenção Coletiva de Trabalho, período que aplicado o reajuste salarial de uma categoria profissional.
A rescisão do contrato de trabalho próxima da data-base pode resultar em uma das seguintes obrigações adicionais para o empregador: apagamento da indenização adicional, ou correção salarial.
O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data-base de sua correção salarial, terá direito ao pagamento de uma indenização adicional equivalente a um salário mensal. (art. 9º da Lei 7.238/84).
No período de 30 dias antes da data base, deve ser considerado o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, incluindo a projeção do aviso indenizado, se for o caso.
O aviso prévio é concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Ao aviso prévio serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Exemplos para a data-base 1º de janeiro de 2.023:
Período de 30 dias antes da data-base: 02/12/2022 a 31/12/2022. Se o último dia do aviso trabalhado, ou da projeção do aviso indenizado, coincidir com esse período, será devido o pagamento da indenização adicional equivalente a um salário mensal.
Contudo, se o último dia do aviso trabalhado, ou da projeção do aviso indenizado, coincidir com o período a partir de 01º de janeiro, será devida apenas a correção salarial da Convenção Coletiva, sem o pagamento da indenização adicional.
– 1º Exemplo:
Empregado foi dispensado sem justa causa no dia 28/11/2022. O aviso prévio de 33 dias trabalhado, ou a projeção do aviso indenizado, termina em 31/12/2022.
Neste caso, é devida a indenização adicional, pois o último dia do aviso prévio terminou no período de 30 dias antes data-base (entre 02/12/2022 a 31/12/2022)
– 2º Exemplo
Empregado foi dispensado sem justa causa no dia 10/12/2.022. O aviso prévio de 33 dias trabalhado, ou a projeção do aviso indenizado, termina em 09/01/2.023.
Neste caso, não é devida a indenização adicional, pois o último dia do aviso prévio não terminou no período de 30 dias que antecede a data-base. Mas será devida a correção salarial prevista em Convenção Coletiva, pois coincidiu com o mês da data-base.
Fundamentos: Art. 9º das Lei nºs 6.708/79 e 7.238/84. Súmula 182 do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
FONTE: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FECOMÉRCIO MG
DEPARTAMENTO JURÍDICO