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Fundado em 1988, Entidade Sindical de primeiro grau, integrante do Sistema Confederativo da representação sindical - SICOMERCIO, a que se refere o art. 8, inciso IV, da Constituição Federal, com sede av. 15 nº 895, 12º andar

OBJETIIVO PRINCIPAL

Defender as empresas nas relações de trabalho através das negociações coletivas com os sindicatos profissionais

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E A DATA-BASE DA CATEGORIA PROFISSIONAL

Entende-se por data-base o início de vigência de uma Convenção Coletiva de Trabalho, período que aplicado o reajuste salarial de uma categoria profissional.

A rescisão do contrato de trabalho próxima da data-base pode resultar em uma das seguintes obrigações adicionais para o empregador: apagamento da indenização adicional, ou correção salarial.

O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data-base de sua correção salarial, terá direito ao pagamento de uma indenização adicional equivalente a um salário mensal.  (art. 9º da Lei 7.238/84).

No período de 30 dias antes da data base, deve ser considerado o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, incluindo a projeção do aviso indenizado, se for o caso.

O aviso prévio é concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Ao aviso prévio serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Exemplos para a data-base 1º de janeiro de 2.023:

Período de 30 dias antes da data-base: 02/12/2022 a 31/12/2022. Se o último dia do aviso trabalhado, ou da projeção do aviso indenizado, coincidir com esse período, será devido o pagamento da indenização adicional equivalente a um salário mensal.

Contudo, se o último dia do aviso trabalhado, ou da projeção do aviso indenizado, coincidir com o período a partir de 01º de janeiro, será devida apenas a correção salarial da Convenção Coletiva, sem o pagamento da indenização adicional.

– 1º Exemplo:

Empregado foi dispensado sem justa causa no dia 28/11/2022. O aviso prévio de 33 dias trabalhado, ou a projeção do aviso indenizado, termina em 31/12/2022.

Neste caso, é devida a indenização adicional, pois o último dia do aviso prévio terminou no período de 30 dias antes data-base (entre 02/12/2022 a 31/12/2022)

– 2º Exemplo

Empregado foi dispensado sem justa causa no dia 10/12/2.022. O aviso prévio de 33 dias trabalhado, ou a projeção do aviso indenizado, termina em 09/01/2.023.

Neste caso, não é devida a indenização adicional, pois o último dia do aviso prévio não terminou no período de 30 dias que antecede a data-base. Mas será devida a correção salarial prevista em Convenção Coletiva, pois coincidiu com o mês da data-base.

Fundamentos: Art. 9º das Lei nºs 6.708/79 e 7.238/84. Súmula 182 do Tribunal Superior do Trabalho – TST.

 

FONTE: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FECOMÉRCIO MG

DEPARTAMENTO JURÍDICO

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