CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITUIUTABA E PONTAL DO TRIÂNGULO MINEIRO, CNPJ n. 21.328.661/0001-10, neste ato representado por seu Presidente, Sr. SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVA;
e
SINDICATO DO COMÉRCIO DE ITUIUTABA, CNPJ n. 22.242.895/0001-03, neste ato representado por sua Presidente, Sra. VERA LÚCIA FREITAS LUZIA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio atacadista e varejista, com abrangência territorial em Ituiutaba/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO DA CATEGORIA
As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional, a partir de 1º de janeiro de 2022, será de R$ 1.322,15 (hum mil, trezentos e vinte e dois reais e quinze centavos). Exceto para as Empresas MICRO – ME e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE -EPP, que aderirem ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS), nos termos da Cláusula Quarta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Faculta-se aos empregadores pagarem aos empregados de ingresso e das demais funções, como: entregadores, cobradores, empacotadores, faxineiros e office-boys, o valor de R$: 1.268,54 (hum mil, duzentos e sessenta e oito centavos e cinquenta e quatro centavos) mensais.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Faculta-se aos empregadores pagarem aos empregados admitidos em regime de contrato de experiência, durante a vigência do contrato de experiência, o salário mínimo vigente no País.
CLÁUSULA QUARTA – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – (REPIS) PARA AS MICRO EMPRESAS – ME E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – EPP
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), assim conceituadas na Lei Complementar nº 123/2006, que trata do “Simples Nacional”, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que será regido pelas normas a seguir estabelecidas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As entidades convenientes estabelecem que o piso salarial a ser pago à categoria profissional dos empregados das empresas que aderirem ao REPIS, a partir de 1º de janeiro de 2022, será de R$ 1.281,39 (hum mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e nove centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para aderir ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput, deverão requerer diretamente a expedição do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, diretamente da entidade patronal convenente, que deverá ser assinado por sócio da empresa ou pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações:
- razão social;
- número de inscrição no CNPJ;
- declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS/2022;
- compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho (formulário padrão);
- comprovante de recolhimento da contribuição assistencial patronal, prevista na cláusula trigésima terceira, e da taxa para utilização do REPIS, prevista no parágrafo terceiro desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica instituída a TAXA PARA UTILIZAÇÃO DO REPIS, no importe de R$ 12,14 (doze reais e quatorze centavos) por empregado, importância que deverá ser recolhida pela empresa aderente até o dia 10 de abril de 2022, através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional, sob pena de multa no importe de R$232,32 (duzentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos) multiplicado pelo total de trabalhadores da empresa, conforme a GFIP do mês de instituição do REPIS, que será destinada integralmente à Entidade Sindical Laboral signatária, e será cumulada com as multas previstas no parágrafo sétimo desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO
A entidade sindical patronal deverá encaminhar à entidade sindical profissional cópia da solicitação, acompanhada de cópia da documentação de que trata o parágrafo segundo, incisos I, II, III, IV e V, desta Convenção Coletiva de Trabalho, cujo envio será feito de forma eletrônica.
PARÁGRAFO QUINTO
Desde que constatada a regularidade de situação das empresas solicitantes, ambas as entidades – profissional e patronal – deverão, em conjunto, fornecer o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
PARÁGRAFO SEXTO
Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, que lhes facultará, a partir de 1º/1/2022 até 31/12/2022, a prática do salário previsto no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A empresa que utilizar do REPIS sem que tenha obtido o Certificado de Adesão de que trata o parágrafo segundo desta cláusula, incorrerá em multa de R$1.161,64 (hum mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), que será destinada integralmente à Entidade Sindical Patronal signatária, além da multa de R$1.161,64 (hum mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos) a favor do empregado prejudicado, cumulativa por cada infração, sendo cumulada, ainda, com a multa prevista no parágrafo terceiro desta cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO – REGULARIZAÇÃO
As entidades sindicais patronal e laboral signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho se comprometem, antes de efetuar a cobrança das multas fixadas nos parágrafos terceiro e sétimo desta cláusula, a notificar as empresas infratoras para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promovam a regularização no que se refere ao cumprimento das regras para utilização do REPIS.
PARÁGRAFO NONO
Fica estabelecido que as Microempresas – ME’s e as Empresas de Pequeno Porte – EPP’s que não aderirem ou não obtiverem o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS/2022 terão que pagar o piso salarial na conformidade do previsto na cláusula terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, R$ 1.322,15 (hum mil, trezentos e vinte dois reais e quinze centavos).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE SALARIAL:
A Entidade Patronal concede à categoria profissional, representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Ituiutaba e Pontal do Triângulo Mineiro, no dia 1º de janeiro de 2022 – data-base da categoria profissional – reajuste salarial a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade a seguir:
MÊS DE ADMISSÃO E DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE | ÍNDICE | FATOR DE MULTIPLICAÇÃO |
Até janeiro/2021 | 10,16% | 1,1016 |
Fevereiro/2021 | 9,31% | 1,0931 |
Março/2021 | 8,47% | 1,0847 |
Abril/2021 | 7,62% | 1,0762 |
Maio/2021 | 6,77% | 1,0677 |
Junho/2021 | 5,92% | 1,0592 |
Julho/2021 | 5,08% | 1,0508 |
Agosto/2021 | 4,23% | 1,0423 |
Setembro/2021 | 3,38% | 1,0338 |
Outubro/2021 | 2,53% | 1,0253 |
Novembro/2021 | 1,68% | 1,0168 |
Dezembro/2021 | 0,84% | 1,0084 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na aplicação dos índices acima já se acham automaticamente compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA – DIFERENÇAS SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem acréscimos legais, da seguinte forma:
- A eventual diferença salarial relativa ao salários dos meses de janeiro e Fevereiro de 2022, poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de março de 2022; ou então,
- A eventual diferença salarial relativa ao salário do mês de janeiro de 2022, poderá ser paga juntamente com o salário do mês de março de 2022;
- A eventual diferença salarial relativa ao salário do mês de fevereiro de 2022, poderá ser paga juntamente com o salário do mês de abril de 2022;
CLÁUSULA SÉTIMA – FOLHA DE PAGAMENTO:
No ato do pagamento de salários, os empregadores deverão fornecer aos empregados, uma cópia contendo identificação da empresa, o valor dos salários e os respectivos descontos.
CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM CHEQUE:
O pagamento salarial feito em cheque, implicará em poder o empregado ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo ou sanção, pelo prazo máximo de 02 (duas) horas para descontá-lo, e no mesmo dia.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA NONA – CHEQUES SEM FUNDOS:
Fica vedado às empresas descontar dos salários de seus empregados os valores correspondentes a cheques sem provisão de fundos, recebidos dos clientes desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa quanto ao recebimento de cheques.
CLÁUSULA DÉCIMA – PREJUÍZOS:
Fica expressamente proibido o empregador descontar do empregado, prejuízos oriundos dos riscos normais da atividade econômica, exceto os causados por dolo ou culpa ou negligência do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DESCONTOS INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO:
Os descontos indevidos realizados nos salários dos empregados, não ressarcidos em 48 (quarenta e oito) horas deverão ser restituídos ao empregado com atualização monetária do débito trabalhista.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – MENSALIDADE SOCIAL:
Fica convencionado que as empresas efetuem em folha de pagamento o desconto da mensalidade social conforme determina o artigo 545 da CLT, porquanto tal autorização já consta na ficha de proposta de sócio(a) e outros débitos assistenciais autorizados, individual e expressamente pelo empregado, para crédito do Sindicato Profissional, desde que devidamente autorizado pelo empregado e o Sindicato comunique ao Departamento de Pessoal da empresa, sendo que esses pagamentos não poderão ultrapassar o 5º dia útil subsequente ao desconto.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SUBSTITUIÇÃO:
O empregado designado temporariamente para substituir outro empregado deverá receber, enquanto durar a substituição, o mesmo salário do substituído, sem vantagens pessoais, considerando-se, para efeitos desta Cláusula, a substituição que seja superior a trinta dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CÁLCULOS P/ MÉDIA SALARIAL:
Os cálculos para fins de pagamento de férias, de 13º salário e de rescisão de contrato de trabalho para os comissionistas puros ou mistos, serão feitos usando a média salarial dos últimos 03 (três) ou 06 (seis) meses, a que for mais favorável para o empregado, acrescido sobre o valor fixo, se houver.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- MULTA POR ATRASO EM PAGAMENTO:
Havendo atraso no pagamento de parcela salarial, o Empregador pagará ao Empregado, multa de 1% (um por cento) ao dia, após o 5º (quinto) dia útil.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – REGISTRO DE COMISSÕES:
A comissão a que tem direito o empregado por força de contrato individual ou coletivo, será anotada na CTPS especificando o percentual e a base de cálculo, ou outra forma qualquer se for o caso, mas sempre especificadamente.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXILIOS E OUTROS (GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO)
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA:
O empregado que em sua jornada de trabalho exerça a função de caixa, receberá a título de quebra de caixa um valor extra de R$ 92,24 (Noventa e dois reais e vinte e quatro centavos) mensais.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A conferência dos valores de caixa será realizada na presença do comerciário Encarregado. Se este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por diferenças apuradas.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – HORAS EXTRAS
Fica assegurado aos comerciários o direito de receber o pagamento das horas extras prestadas com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – LANCHES
As empresas fornecerão, gratuitamente, aos empregados convocados para serviços extraordinários até o máximo de 01 (uma) hora por dia um lanche e acima de 02 (duas) horas, lanche reforçado.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA VIGÉSIMA – AUXÍLIO-DOENÇA:
O empregado que estiver afastado e recebendo auxílio-doença ou prestações por acidente de trabalho da Previdência Social pelo prazo de até 06 (seis) meses, não terá esse tempo deduzido para fins de aquisição de férias.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – COMUNICAÇÃO DE DISPENSA:
No ato da dispensa do empregado, as empresas deverão comunicar-lhe por escrito, obrigando-se o empregado a dar ciência da comunicação.
PARÁGRAFO ÚNICO:
No caso do cumprimento do aviso prévio, o empregado poderá ser dispensado deste, a seu pedido, se antes do término do aviso, comprovar haver conseguido novo emprego, recebendo na hipótese, apenas os dias efetivamente trabalhados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES À ADMISSÃO, DEMISSÃO E
MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – READMISSÃO:
Readmitido o empregado no prazo de 03 (três) meses, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ANOTAÇÕES:
As empresas se comprometem a anotar na CTPS do empregado os reajustes salariais apenas na data-base da categoria profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO:
As empresas ficam obrigadas a anotar na CTPS do empregado a função efetivamente exercida pelo empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES (ESTABILIDADE MÃE)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE DA GESTANTE:
Fica deferida a estabilidade provisória a comerciaria gestante, desde a concepção, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término da estabilidade oficial.
ESTABILIDADE DE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – SERVIÇO MILITAR – ESTABILIDADE PROVISÓRIA:
Fica assegurada a estabilidade provisória do empregado durante a prestação do serviço militar obrigatório, salvo por motivo de justa causa ou pedido de dispensa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CARGA E DESCARGA DE CAMINHÕES, TABLÓIDES E PANFLETOS: As empresas ficam proibidas de efetuar carga e descarga de caminhões e distribuição de tablóides e panfletos com a utilização de serviços de seus empregados vendedores e caixas, cujas funções são incompatíveis com esse trabalho.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS, PRORROGAÇÃO, REDUÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica permitido aos Empregadores do Comércio de Ituiutaba-MG, escolher os dias da semana (de segunda-feira a sábado) em que ocorrerão prorrogações e reduções compensatórias da jornada de trabalho de seus empregados, de forma a adequá-la ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – COMPENSAÇÃO DE BANCO DE HORAS
Desde que façam a adesão ao SISTEMA ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS, faculta-se às empresas a utilização do banco de horas extras, pelo qual todas as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 2 (duas) horas diárias, poderão ser compensadas, no prazo de até 10 (dez) meses, contados da data da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para as empresas que não aderirem ao SISTEMA ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS, o prazo para compensação das horas extras será de 6 (seis) meses, contados da data da prestação da hora.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de, ao final dos prazos fixados no caput e no parágrafo primeiro, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme previsto na cláusula décima oitava desta Convenção Coletiva de Trabalho, observando-se o disposto no parágrafo único da referida cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Caso concedido, pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para a empresa, a ser descontado após o prazo do parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO QUARTO
Recomenda-se às empresas que, quando a jornada extraordinária atingir as 2 (duas) horas diárias, a empresa forneça lanche, sem ônus para o empregado.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade a comerciaria – mãe terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02 (dois) intervalos de meia hora cada um.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – COMERCIÁRIO ESTUDANTE
Por esta Convenção, fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do comerciário estudante durante o período letivo, caso prejudique seu comparecimento às aulas.
PARÁGRAFO ÚNICO
No caso de as provas escolares coincidirem com o horário de trabalho, o comerciário estudante terá abonado o tempo de ausência à prova, desde que pré-avise o empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprove a sua presença à prova, por atestado do estabelecimento de ensino.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DIA DO COMERCIÁRIO
Fica convencionado que o “Dia do Comerciário” será comemorado na segunda-feira de carnaval, dia 28 de fevereiro de 2022.
PARÁGRAFO ÚNICO
A empresa que não dispensar o empregado de prestar serviço neste dia deverá conceder-lhe uma folga compensatória no decorrer dos 60 dias que se seguirem a esta segunda-feira, sob pena de pagamento em dobro por esse dia trabalhado.
RELAÇÕES SINDICAIS – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS/NEGOCIAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas, como intermediárias, descontarão da remuneração de todos os seus empregados, a importância de 6% (seis por cento) dos salários do mês de abril de 2022, respeitado o limite máximo de R$105,00 (cento e cinco reais), recolhendo os valores em prol da Entidade Sindical Profissional, a título de contribuição assistencial, como deliberada e aprovada pela Assembleia Geral, conforme artigo 8 da Convenção 95 da OIT, e na forma do Acordo Judicial firmado pela Entidade Sindical Patronal com o Ministério Público do Trabalho, na Ação Civil Pública nº 002.312-05.2012.503.0006, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG e em conformidade com a Mediação conduzida pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região, processo PA-MED 002433.2018.03.000/0, realizando o recolhimento através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional, até 10 de maio de 2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica assegurado o direito de oposição dos trabalhadores não sindicalizados quanto à contribuição prevista nesta cláusula, que poderá ser manifestado sem limitação temporal – desde que no curso da vigência do instrumento normativo respectivo e sem prejuízo de pleito em ações individuais – bem como sem formalidades específicas, sendo expressamente admitida a oposição manifestada por escrito pelo trabalhador junto à empresa empregadora incumbida do recolhimento ou, diretamente, ao Sindicato Profissional, pessoalmente ou através de correspondência, devendo o Sindicato Profissional devolver a quantia ao trabalhador correlativo, acaso tenha sido a mesma equivocadamente descontada do salário e efetivamente recolhida em proveito da Entidade Sindical.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Dentro de 15 (quinze) dias do desconto, as empresas encaminharão à Entidade Profissional cópias de comprovação dos recolhimentos dos valores, acompanhadas das relações de empregados contribuintes, das quais constem os salários anteriores e os corrigidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios e atualização monetária pela variação do INPC.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A Assembleia Geral Extraordinária do SINDICOMÉRCIO realizada no dia 06 de janeiro de 2022, devidamente convocada por meio do Edital publicado em 28 de dezembro de 2021, no jornal Gazeta do Pontal de Minas, instituiu, de acordo com o artigo 513, aliena e da CLT, e em conformidade com a Mediação conduzida pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região, processo PA-MED 002433.2018.03.000/0, que todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente e, portanto, destinatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, obrigam-se a recolher a até o dia 15/03/2022 a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL, criada com o objetivo de custear as despesas das atividades essenciais prestadas pelo Sindicato, incluindo as advindas no curso da negociação coletiva para o ano de 2022. E em virtude de a Convenção Coletiva de Trabalho ter sido celebrada somente em 24/02/2022, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL poderá ser paga pelas empresas representadas até o dia 20/04/2022 sem a incidência de encargos e multas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL tem como base de recolhimento valor fixo por ano para cada categoria, que poderá ser parcelado em dez prestações mensais e iguais, nos moldes da tabela a seguir:
CATEGORIA | VALOR FIXO | PARCELAMENTO EM 10X DE: |
Microempreendedor Individual (MEI) | R$ 166,00 | R$ 16,60 |
Simples Nacional | R$ 335,00 | R$ 33,50 |
Lucro Presumido | R$ 838,00 | R$ 83,80 |
Lucro Real | R$ 1500,00 | R$ 150,00 |
PARÁGRAFO SEGUNDO
Todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente se obrigam ao pagamento da contribuição assistencial patronal, criada com força de lei, conforme caput do artigo 611-A da CLT, uma vez que se beneficiarão diretas do presente instrumento coletivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O recolhimento deve ser feito por estabelecimento/unidade/CNPJ, ou seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação devem efetuar o recolhimento da contribuição assistencial tanto da matriz quanto das filiais.
PARÁGRAFO QUARTO
O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL será feito através de boleto bancário, que será enviado ao representado via correios ou obtido através do link https://empresario.fecomerciomg.org.br/contribuicao/9/assistencial, com prazo de pagamento até 20/04/2022.
PARÁGRAFO QUINTO
Expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior sem o pagamento, incidir-se-á multa de 2% e juros pro rata die de 1% ao mês.
PARÁGRAFO SEXTO
As empresas constituídas após 1º de janeiro de 2022 recolherão a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL até o dia 30 do mês subsequente à abertura do estabelecimento.
PARÁGRAFO SÉTIMO
As empresas representadas se obrigam, quando solicitadas, a apresentarem à SINDICOMERCIO ITUIUTABA, no prazo de 10 (dez) dias, cópias das guias GFIP e/ou RAIS, sendo que o pagamento a menor da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL implicará na obrigação do recolhimento da diferença, acrescido de multa de R$ 100,00 (cem reais).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA– JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36 HORAS
Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado “Jornada Especial”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, para o serviço de vigia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os que trabalham sob a denominada “Jornada Especial”, as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência de adicional referido na cláusula de horas extras desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta “Jornada Especial”.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica assegurado, no curso desta “Jornada Especial”, um intervalo de 01 (uma) hora para repouso e refeição.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Não se aplica à hipótese específica desta cláusula as disposições desta Convenção Coletiva de Trabalho referente à cláusula de adequação de jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – RECEBIMENTO DE PIS
O empregado se afastará do trabalho, sem prejuízo da remuneração, para receber o PIS, exceto quando pago pela empresa, no prazo máximo de 02 (duas) horas.
TRABALHO AOS DOMINGOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA
Excepcionalmente para esta Convenção Coletiva de Trabalho, fica permitido o trabalho do segmento de gêneros alimentícios aos domingos, desde que sua jornada de trabalho seja de 6 (seis) horas diárias, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, a realização de jornada de trabalho extraordinária nesses dias.
CONDIÇÕES PARA FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
NOS FERIADOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – TRABALHO NOS FERIADOS
Fica autorizado o trabalho nos feriados nos estabelecimentos comerciais do segmento de gêneros alimentício e Pet Shops, nos seguintes feriados: 19/03/2022 (dia de São José); 21/04/2022 (Dia de Tiradentes); 16/06/2022 (Dia de Corpus Christi); 15/08/2022 (Dia de N. Sª. da Abadia); 07/09/2022 (Dia da Proclamação da Independência); 16/09/2022 (Aniversário da cidade); 12/10/2022 (Nossa Senhora da Aparecida); 02/11/2022 (Dia de Finados); 15/11/2022 (Dia da Proclamação da República).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica proibido o trabalho nos feriados nos estabelecimentos comerciais do segmento de gêneros alimentícios e Pet Shops, seguintes feriados: 1º/01/2022 (Dia de Confraternização Universal); 15/04/2022 (Sexta-Feira da Paixão); 1º/05/2022 (Dia do Trabalho); 25/12/2022 (Natal).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os estabelecimentos comerciais varejistas e atacadistas de gêneros alimentícios e Pet Shops, para utilização de mão de obra de empregado nos feriados (exceto os proibidos no caput desta cláusula) deverão:
- Obter o CERTIFICADO DE ADESÃO AO SISTEMA ESPECIAL PARA TRABALHO EM FERIADO, mediante solicitação à Entidade Sindical Patronal, que emitirá o documento, na forma da cláusula trigésima oitava desta convenção coletiva de trabalho;
- Efetuar o pagamento da TAXA PARA FUNCIONAMENTO E TRABALHO EM FERIADOS fixada na cláusula quadragésima, inciso II, desta convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O comerciário que prestar serviço em feriado terá sua jornada estabelecida em 06 (seis) horas, das 8:00h às 14:00h, nas empresas do segmento de gêneros alimentícios e Pet Shops, observado o disposto no § 1º, do art. 71, da CLT, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, a realização de jornada de trabalho extraordinária nesses Feriados.
PARÁGRAFO QUARTO
O comerciário que trabalhar em feriado fará jus a uma gratificação, por cada feriado trabalhado, de R$: 66,75 (Sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), a título de alimentação, sem natureza salarial, independentemente da duração da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO
O valor a que se refere o parágrafo quarto desta cláusula deverá ser pago junto com a folha de pagamento do mês correspondente ao feriado trabalhado.
PARÁGRAFO SEXTO
Os estabelecimentos comerciais, como forma de compensação dos dias de feriados trabalhados, deverão conceder para cada empregado que trabalhar nestes dias, 1 (uma) folga compensatória para cada feriado trabalhado, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do feriado trabalhado. Decorrido o respectivo prazo de compensação para a concessão da folga, sem que ela tenha sido concedida, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras, calculadas à base de 70% (setenta por cento), conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A folga compensatória prevista no parágrafo anterior não poderá, em nenhuma hipótese, ser concedida em dia de domingo e/ou feriado.
PARÁGRAFO OITAVO
Não poderá, em nenhuma hipótese, ser utilizado banco de horas ou qualquer outra forma de compensação de jornada, para os feriados previstos no caput, senão os critérios fixados nesta cláusula.
PARÁGRAFO NONO
O trabalhador que se demitir ou vier a ser demitido e que não vier a gozar da folga relativa ao feriado trabalhado, fará jus a uma indenização, correspondente a 01 (um) dia de salário pelo feriado trabalhado, além do valor de R$ 66,75 (Sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), fixado no parágrafo quarto desta cláusula, a ser pago na rescisão contratual.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Para o trabalho em feriados deverão ser observados os intervalos intrajornada e interjornada previstos na legislação trabalhista.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
Para o trabalho nos dias de feriados, as empresas deverão fornecer vale-transporte aos seus empregados, na forma da lei.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
Após a devida quitação do valor acima, o empregador deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhar ao Sindicato Profissional cópia dos recibos, devidamente assinados, para arquivamento.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO
Encaminhe, via e-mail (seciptm@gmail.com ou secituiutaba@com4.com.br), relação dos funcionários, de cada um dos seus estabelecimentos, que trabalharão em cada um dos feriados, com antecedência de 05 (cinco) dias do respectivo feriado, acompanhada do comprovante de pagamento da taxa a que se refere o inciso II, da cláusula quadragésima desta convenção coletiva de trabalho;
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO
Fica estabelecido que o não cumprimento de quaisquer das condições previstas nesta cláusula e em seus parágrafos, implicará na incidência de multa de R$ 1.161,64 (um mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos) a favor do empregado prejudicado, cumulativa por cada infração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CERTIFICADO DE ADESÃO PARA TRABALHO EM FERIADOS
As empresas do comércio varejista e atacadista de gêneros alimentícios e Pet Shops somente poderão se beneficiar das disposições contidas na cláusula trigésima sétima desta convenção coletiva (trabalho em feriados), desde que obtenham junto à Entidade Sindical Patronal o CERTIFICADO DE ADESÃO AO SISTEMA ESPECIAL PARA TRABALHO EM FERIADO, observadas as seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O estabelecimento interessado deverá encaminhar à Entidade Sindical Patronal requerimento de expedição do competente CERTIFICADO DE ADESÃO, contendo os seguintes documentos:
- Declaração contendo o número de empregados no estabelecimento na data da solicitação (formulário padrão).
- Relatório Anual de Informações Sociais – RAIS.
- GFIP referente ao mês anterior.
- Comprovante de recolhimento da contribuição assistencial patronal, prevista na cláusula trigésima terceira, e da taxa laboral, prevista na cláusula quadragésima, inciso II, desta convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Atendidos todos os requisitos, a empresa receberá da Entidade Sindical Patronal, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, o competente Certificado de Adesão, que lhes facultará, a partir de 1º/1/2022 até 31/12/2022, a se beneficiar da cláusula trigésima sétima desta convenção coletiva (trabalho em feriados).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO – CERTIFICADO
A empresa que utilizar da mão de obra de seus empregados nos feriados sem que tenha obtido o Certificado de Adesão de que trata o caput, incorrerá em multa de R$ 1.161,64 (um mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), que será destinada integralmente à Entidade Sindical Patronal signatária, e será cumulada com a multa prevista no parágrafo primeiro da cláusula quadragésima desta convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
A empresa do comércio varejista e atacadista de gêneros alimentícios e Pet Shops somente poderá se beneficiar das disposições contidas na cláusula trigésima sétima desta convenção coletiva (trabalho em feriados), desde que:
- Encaminhe, via e-mail (seciptm@gmail.com ou secituiutaba@com4.com.br), relação dos funcionários, de cada um dos seus estabelecimentos, que trabalharão em cada um dos feriados, com antecedência de 05 (cinco) dias do respectivo feriado, acompanhada do comprovante de pagamento da taxa a que se refere o inciso II;
- Efetue o pagamento da TAXA PARA FUNCIONAMENTO E TRABALHO EM FERIADOS, no importe de R$12,14 (deze reais e quatorze centavos) por empregado e por feriado trabalhado, importância que deverá ser recolhida com antecedência de 05 (cinco) dias do respectivo feriado, através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional.
- As empresas se obrigam, quando solicitadas, a apresentarem ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Ituiutaba e Pontal do Triângulo Mineiro, no prazo de 10 (dez) dias, cópias das guias GFIP e/ou RAIS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
A empresa que utilizar da mão de obra de seus empregados nos feriados, sem que tenha cumprido as obrigações contidas nos incisos I, II e III do caput desta cláusula, incorrerá em multa, por cada feriado, no importe de R$232,32 (duzentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos) multiplicado pelo total de trabalhadores da empresa, conforme a GFIP do mês do respectivo feriado, que será destinada integralmente à Entidade Sindical Laboral signatária, e será cumulada com as multas previstas no parágrafo décimo quarto da cláusula trigésima sétima e da cláusula trigésima nona desta convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – REGULARIZAÇÃO
As entidades sindicais patronal e laboral signatárias desta convenção coletiva de trabalho se comprometem, antes de efetuar a cobrança das multas fixadas nas cláusulas trigésima sétima e trigésima nona, a notificar as empresas infratoras para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promovam a regularização no que se refere ao cumprimento das referidas cláusulas.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – CASAMENTO PERÍODO DE FÉRIAS:
Desde que a empresa não adote o sistema de férias coletivas, o empregado terá direito, na hipótese de casamento, ao gozo de férias em período com este coincidente desde que comunique ao empregador com antecedência de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA PARA CASAMENTO
A licença para casamento será de 05 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data do casamento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – NASCIMENTO DE FILHOS
Quando do nascimento de filhos, o Comerciário Pai terá licença remunerada de 05 (cinco) dias consecutivos.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – UNIFORMES
As empresas comprometem-se a fornecer gratuitamente a seus empregados, uniformes de trabalho, quando o uso deles seja por elas exigido.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – ATESTADOS
Serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos passados por médicos e odontólogos do Sindicato Profissional, desde que contenham o CID e o CRM ou CRO de quem o subscreveu, para efeito de abono de faltas, ressalvado os casos das empresas que mantenham serviços médicos próprios ou convênios.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA: AUSÊNCIA PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO DE DEPENDENTES E INCAPAZES
O comerciário terá abonada uma falta para acompanhar os seus filhos de até 14 (quatorze) anos para atendimento médico, a cada bimestre, desde que comprove o seu comparecimento como acompanhante através de atestado ou declaração assinada pelo médico responsável pelo atendimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do atendimento.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DISPENSA DE MÉDICO COORDENADOR:
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinquenta) empregados, enquadradas nos graus de risco I e II, segundo o quadro I da NR-4, ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – COMISSÃO MISTA SINDICAL DE CONCILIAÇÃO
Fica mantida a Comissão Mista Sindical de Conciliação, com o objetivo de promover a mediação entre empregados e empregadores para solução de conflitos.
PARÁGRAFO ÚNICO
A Comissão será constituída por 02 (dois) representantes do Sindicato Profissional e 02 (dois) representantes do Sindicato Patronal, com a finalidade exclusiva de mediar assuntos de natureza trabalhista, antes do ajuizamento de ação no âmbito do Poder Judiciário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – CONTROVÉRSIAS
Quaisquer controvérsias, dúvidas ou divergências surgidas da aplicação ou cumprimento das Cláusulas ora convencionadas serão dirimidas pela Justiça competente no Juízo de ITUIUTABA-MG.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – MULTA
Fica instituída multa de R$141,70 (cento e quarenta e um reais e setenta centavos), por qualquer das cláusulas descumpridas, a favor da entidade sindical prejudicada, desde que a empresa seja comunicada com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, exceto para as cláusulas quarta (ADESÃO AO CERTIFICADO REPIS) e cláusula trigésima sétima (Trabalho em feriados), que já possuem fixadas as multas por descumprimento em seus parágrafos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – FISCALIZAÇÃO GRTE
A Gerência Regional de Trabalho e Emprego de Minas Gerais é autorizada a fiscalizar a presente Convenção, em todas as suas cláusulas. O término da vigência da convenção não exclui as empresas da obrigação de cumprimento de suas cláusulas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – EFEITOS
E, para que produza seus jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 02 (duas) vias de igual forma e teor e será levada a deposito no Ministério do Trabalho e Emprego.
Ituiutaba, 24 de fevereiro de 2022.