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Fundado em 1988, Entidade Sindical de primeiro grau, integrante do Sistema Confederativo da representação sindical - SICOMERCIO, a que se refere o art. 8, inciso IV, da Constituição Federal, com sede av. 15 nº 895, 12º andar

OBJETIIVO PRINCIPAL

Defender as empresas nas relações de trabalho através das negociações coletivas com os sindicatos profissionais

Publicada a lei que autoriza renegociação de dívidas de MEIs, micro e pequenas empresas

Foi publicada nesta sexta-feira, 18 de março, no Diário Oficial da União (DOU), a Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022, que institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).

A medida foi publicada após o Congresso Nacional derrubar, em sessão conjunta na última semana, o veto do presidente Jair Bolsonaro (PL) ao projeto de lei complementar (PLP) sobre o assunto.

De acordo com o texto, poderão aderir ao Relp as micro e pequenas empresas, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, e os microempreendedores individuais, que optam pelo Simples Nacional, referente aos débitos deste regime tributário.

O prazo para efetuar a adesão ao programa é até o dia 29 de abril, último dia útil do mês subsequente ao da publicação.

Quais débitos poderão ser parcelados?

Segundo a Lei complementar, poderão ser parceladas quaisquer dívidas no âmbito do Simples Nacional, desde que o vencimento tenha ocorrido em fevereiro de 2022, competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da futura lei.

Também poderão ser incluídos no Relp os débitos de parcelamento previsto na lei de criação do Simples Nacional (em 60 meses); aqueles da Lei Complementar 155/16, de 120 meses; e do último parcelamento, de 145 a 175 parcelas (Lei Complementar 162/18).

Durante 188 meses, contados do mês de adesão ao Relp, o contribuinte não poderá participar de outras modalidades de parcelamento ou contar com redução do montante principal, juros ou multas e encargos. A exceção é para o parcelamento previsto no plano de recuperação judicial, de 36 meses.

Quais são as modalidades de pagamento da entrada?

Redução do faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019: Entrada – valor mínimo – pagamento em espécie: Parcelamento da entrada
0% 12,5% da dívida consolidada – sem reduções. 8 vezes
15% 10% da dívida consolidada – sem reduções. 8 vezes
30% 7,5% da dívida consolidada – sem reduções. 8 vezes
45% 5% da dívida consolidada – sem reduções. 8 vezes
60% 2,5% da dívida consolidada – sem reduções 8 vezes
80% 1% da dívida consolidada – sem reduções. 8 vezes

Quais as hipóteses e forma de calcular as parcelas?

I – Cálculo das parcelas:

Cálculo das parcelas – máximo de 180 vezes
Da 1ª a 12ª parcelas 0,4% sobre o saldo da dívida consolidada
Da 13ª a 24ª parcelas 0,5% sobre o saldo da dívida consolidada
Da 25ª a 36ª parcelas 0,6% sobre o saldo da dívida consolidada
Da 37ª parcela em diante percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

II – Cálculo das reduções dos juros, multas e encargos legais:

Redução do faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019: Reduções dos juros, multas e encargos legais:
0% 65% dos juros de mora, das multas de mora, de ofício ou isoladas; e 75% dos encargos legais – inclusive honorários advocatícios;
15% 70% dos juros de mora, multas de mora, de ofício ou isoladas; e 80% dos encargos legais – inclusive honorários advocatícios;
30% 75% dos juros de mora, das multas de mora, de ofício ou isoladas; e 85% dos encargos legais – inclusive honorários advocatícios;
45% 80% dos juros de mora, das multas de mora, de ofício ou isoladas; e 90% dos encargos legais – inclusive honorários advocatícios;
60% 85% dos juros de mora, das multas de mora, de ofício ou isoladas; e 90% dos encargos legais – inclusive honorários advocatícios;
80% 90% dos juros de mora, das multas de mora, ofício ou isoladas; e 100$ dos encargos legais – inclusive honorários advocatícios.

Obs.: No que se refere as contribuições sociais previstas nos incisos I e II do art. 195 da Carta Magna, respectivos débitos somente poderão ser parcelados em até 60 parcelas.

Cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300, exceto no caso do MEI, que poderá pagar R$ 50 ao mês. A correção será pela taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês em que houver a quitação da parcela.

Quando o parcelamento estará disponível?

A Lei Complementar ainda deve ser regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, que deve definir as outras regras para que as empresas possam aderir ao RELP.

Apoio aos empresários do comércio

Em defesa dos seus representados e por entender a importância do projeto para a manutenção de inúmeras empresas em todo o país, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais (Fecomércio MG), em conjunto com a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), realizou diversas ações para que essa lei fosse aprovada.

Fonte: Jurídico da Fecomércio MG

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